terça-feira, 2 de junho de 2009

SOBRE A LEI DO ATO MÉDICO


Retirado: http://www.polbr.med.br/ano07/lbp0707.php

Comunicado da Associação Psiquiátrica de Brasília,Federada da Associação Brasileira de Psiquiatria – ABP

Ato Médico

A categoria médica brasileira tem hoje diante de si grandes desafios que vêm sendo enfrentados por suas entidades representativas. A mais importante delas é a regulamentação do exercício da medicina.

A Lei 3.268 de 1957 que criou os Conselhos de Medicina não definiu o campo de atuação e as atividades privativas dos médicos, por considerá-las de notório saber, assim, a medicina, profissão milenar, ainda não está regulamentada no Brasil.

Na medida que foram surgindo, as novas profissões na área da assistência à saúde, as mesmas foram sendo regulamentadas e tiveram definidos os seus campos de atuação de forma a não conflitar com as atividades desenvolvidas pelo médico.

Entretanto, a não definição legal do campo de atuação do profissional médico propiciou que os Conselhos Federais de outras profissões, através de resoluções, legislassem indevidamente, invadindo espaços considerados como privativos do médico, propiciando o surgimento de conflitos e desgastes nas interfaces entre a medicina e as demais profissões da área da saúde.

Para que se preserve a harmonia e a eficiência da equipe de saúde e para que se proteja a população a ser assistida, tornou-se imperativo a definição legal do campo de atuação e dos atos privativos dos médicos.

Tornou-se fundamental que os pacientes saibam quais são as atribuições e quais são as responsabilidades de cada um dos diferentes profissionais que os assistem.

Assim, dois Projetos de Lei foram apresentados no Senado em 2002, O PLS 25/2002, de autoria do Senador Geraldo Althoff, e o PLS nº 268, de autoria do Senador Benício Sampaio.

Com grande habilidade, a Senadora fez com que os entendimentos avançassem de modo bastante satisfatório, resultando na elaboração de um substitutivo que representa o consenso obtido entre a Coordenação em Defesa da Regulamentação Médica e o Movimento dos Contra. Participaram, ainda, destas reuniões representantes do Ministério da Saúde e do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (CONASS).

O Projeto, em sua essência, define como privativo do médico o diagnóstico de doenças e a prescrição terapêutica e não modifica em nada o que está nas leis que regulamentam as outras profissões. Assim, propiciará harmonia no trabalho desenvolvido por equipes interprofissionais.

O Substitutivo, consensual entre os dois grupos, foi aprovado por unanimidade pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado e agora, na Câmara dos Deputados, esperamos por sua aprovação sem nenhuma modificação.

O presidente da APBr, Dr. Antonio Geraldo da Silva, os presidentes do CREMAL Dr. Emmanuel Fortes e CREMEGO Dr. Salomão Rodrigues Filho, conclamam todos os colegas a entrarem no site da câmara dos deputados ,www.camara.gov. br, e mandarem um e-mail ao Deputado Edinho Bez, solicitando a aprovação da lei conforme o formato atual.

“Precisamos estar atentos, unidos e fortes, pois a nossa profissão depende da nossa atuação. É a APBr em defesa da classe médica, da nossa especialidade e da nossa profissão.”

Antônio Geraldo da Silva – Presidente da APBr.

Colaboraram na elaboração deste texto os doutores: Emmanuel Fortes e Salomão Rodrigues Filho.

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